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Enquadramento Normativo

A execução de políticas de Jogo Responsável determina que se congreguem esforços não apenas por parte dos organismos públicos com competências nas áreas do jogo e da saúde, como também das entidades exploradoras de jogos e apostas nas suas diferentes modalidades e da sociedade civil em geral, através de organismos vocacionados para prestar aconselhamento e apoio a jogadores.
 

Tais políticas são transversais e desenvolvem-se por um lado, por intervenção legislativa e, por outro, através de meios de sensibilização social, assentes em ações informativas e de natureza preventiva, com o objetivo de consciencializar os jogadores e a população em geral para os perigos associados à prática de jogo não responsável e, quando necessário, de cariz interventivo, no sentido de prestar ajuda profissional adequada em situações que envolvam risco ou adição ao jogo.

A legislação nacional vigente sobre esta matéria, inspira-se em recomendações europeias e assenta nas boas práticas conhecidas e consolidadas que visam proteger os jogadores, salvaguardando a ordem pública, e controlar os riscos sociais associados ao jogo.

Desde logo, a Lei do Jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29 de abril) estabelece normas de caráter imperativo, cuja violação constitui um ilícito contraordenacional, no sentido de impedir o acesso aos casinos de menores, encorajar, coagir à prática de jogos de fortuna ou azar ou fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio a jogadores. Por esta via, pretende-se, por um lado, proteger, não expondo aos riscos que os jogos podem comportar, grupos sociais mais vulneráveis e, por outro, desencorajar práticas descontroladas de endividamento dos jogadores.

Em particular, no que respeita à prática do jogo do bingo, o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril, impõe aos concessionários da exploração das salas de jogo do bingo, conforme decorre do respetivo n.º 2 do artigo 5.º, obrigações específicas no âmbito de práticas relativas ao Jogo Responsável. Impende, pois, sobre aquelas entidades e, bem assim, sobre os seus trabalhadores, o dever de disponibilizar aos jogadores, em articulação com as entidades competentes na matéria, informação sobre problemas de dependência e adição ao jogo e sobre as entidades que prestam apoio a jogadores com problemas de dependência e adição.

Por último, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na linha da “Recomendação da Comissão de 14 de julho de 2014 sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso de menores aos jogos de azar em linha”, acolhe, colocando em letra de lei, as melhores práticas nesta matéria.

Neste sentido, são impostas às entidades exploradoras obrigações muito específicas, cujo incumprimento constitui um ilícito contraordenacional, cominado com coima.

Com efeito, as entidades exploradoras, de acordo com o artigo 7.º do RJO, têm o dever de elaborar um plano e adotar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem ao público, em especial aos jogadores, a necessária informação, promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo. Para além disso, salientam-se, de entre outras, as normas constantes das alínea d) e h) do artigo 30.º, respetivamente, sobre a necessidade de incluir alertas contra práticas excessivas e acerca do dever de informação para que os jogadores procedam, nessa qualidade, a uma escolha consciente das suas atividades, promovendo-se desta forma comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e responsável.

Fonte:SRIJ